segunda-feira, 27 de abril de 2026

Lei nº 15.326/26: análise legal do texto que modifica a regra do piso salarial

 LEI Nº 15.326/26, MODIFICA ROL DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BENEFICIADOS COM PISO SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BURLA À REGRA DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. MERA AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS A PROFISSIONAIS QUE ATUAM EXERCENDO A DOCÊNCIA, DIRETAMENTE COM CRIANÇAS, COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO. JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECENDO A NORMA E DETERMINANDO SUA APLICAÇÃO IMEDIATA.

 

HISTÓRICO DA LEI

 

A Lei federal nº 15.326/26, publicada em 6 de janeiro de 2026, promoveu mudanças em duas leis federais:

 

Lei nº 11.738/2008 (Lei que instituiu o piso nacional da educação básica) – onde inseriu novos beneficiários do piso.

 

Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), onde conceituou o professor da educação infantil.

 

Em breve histórico é importante registrar que após a edição da norma, a UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação) e a CNM (Confederação Nacional de Municípios) expediram, por meio de suas consultorias jurídicas, pareceres tratando da inovação legal. Tais pareceres tem balizado a interpretação das mais variadas e inspirado gestores em decisões quanto à aplicabilidade da lei aos servidores integrantes dos quadros funcionais dos municípios.

 

Diariamente temos sido acionados por gestores e servidores, e recebido consultas acerca da aplicação da lei. Pudemos notar que a lei gerou, em alguns intérpretes, muitas dúvidas e dificuldades, colhendo, dos advogados pareceristas, especialmente aqueles que diariamente são instados a interpretar a norma e sua aplicabilidade, questões levantadas quanto à sua constitucionalidade e aplicabilidade.

 

Nosso texto pretende lançar luz sobre dúvidas quanto à aplicabilidade e extensão da lei, em especial a adequação orçamentária e o enquadramento real dos verdadeiros beneficiados.

 

Não podemos esquecer que a lei é fruto de longa luta, desses profissionais que atuam efetivamente na educação e colaboram na formação dos brasileiros e brasileiras em idade escolar.

 

DA APLICABILIDADE IMEDIATA

 

A lei insere, no ordenamento jurídico, alterações basilares no conceito de professor de educação infantil e estende, os benefícios do piso, aos referidos educadores.

 

A legislação pode gerar entendimento de estarmos diante de um processo gerador de transposição e cargos, onde, num piscar de dedos, profissionais que atuam na educação teriam novos cargos e funções, divergentes daquelas para as quais foram concursados.

 

Mas, ao contrário disso, a lei apenas estende, aos profissionais da educação infantil (...“os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.”) os benefícios do piso salarial.

 

Não há falar-se em mudança de cargo ou qualquer transposição, tratada na Súmula 43 do STF. Essas, sim, seriam vedadas.

 

Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[...]

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”

 

Estamos diante de uma mera ampliação de direitos a tais profissionais, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado na esfera municipal, onde trabalham. E tal conclusão se chega a partir da leitura do texto destacado e da frase “independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam (...).

 

Evidenciado está que a lei não muda a designação do cargo ou função desses servidores. Eles continuam mantidos nos cargos originários, com a diferença que passarão a auferir as vantagens do piso salarial mínimo, do ensino básico.

 

Considerando que a “lei do piso” é uma lei que está em vigor, sendo aplicada em todo o país, a nova norma é de aplicação imediata, não necessitando de regulamentação ou qualquer outro procedimento burocrático a emperrar a garantia dos benefícios nela pacificados. Interpretação que se dá por meio da leitura da própria lei e de recente acórdão do TJSP (transcrito analisado).

 

 

DOS REQUISITOS FORMAIS PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

A lei delimita de forma bem didática, os requisitos, do profissional da educação, que receberão o benefício do piso salarial da classe. Não há, por este lado, margem ao debate quanto ao atendimento de um e de outro. Entendo que se trata de rol taxativo. Inexistindo espaço para interpretação mais larga.

 

São eles:

 

1)     Aprovação em concurso público, nesse caso, estamos falando de concurso para o cargo da educação, seja monitor ou correlato.

2)     Formação nível médio (magistério) ou superior (pedagogia ou correlato).

3)     Exercer atividade docente, nos moldes da legislação da educação.

4)     Atuação diretamente com os educandos (crianças).

 

Os críticos da norma afirmam que a lei gerou uma ampliação incalculável de possibilidades de atendimento ou rol de beneficiários. Não. Ao estabelecer requisitos limitados, num rol taxativo, deixa bem claro quem terá direito a receber o piso.

 

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

 

Ao instituir a necessidade de concurso público, para enquadramento legal do profissional, o legislador, obviamente, excluiu o servidor contratado por processo seletivo.

 

Fortalece o instituto do concurso público e consagra a regra constitucional de acesso a cargos e funções da administração.

 

E que se abra aqui um parêntesis para destacar que o mesmo Brasil que refuta a extensão de direitos a um grupo de trabalhadores da educação, é o mesmo que admite um sem-número de profissionais atuando continuamente, via renovação de prorrogação desmedida de contratos. Aliás, em julgamento recente, quando decidiu quanto ao pagamento do piso salarial ao professor temporário, o eminente Ministro do STF, Alexandre de Moraes, fez duras críticas às contratações temporárias.

 

Outra questão importante, desse tópico, é que só se admite concurso que seja pertinente à educação. Não sendo viável, que um servidor concursado como enfermeiro e que esteja atuando na educação, seja beneficiado por esta norma legal, por exemplo. Nem se conceda o benefício ao servidor desviado de função, ou seja, que, no momento da aplicação da normal, não esteja atuando na educação.

 

FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO

 

No campo da formação, a exigência legal traduz-se em duas hipóteses, que são a formação em nível médio no curso de magistério e a formação superior, nos cursos atinentes à educação, como exemplo o curso de pedagogia.

 

Surge aqui o questionamento acerca da possibilidade de o profissional estar cursando a faculdade e ainda não ter obtido a formação ao tempo da aplicação e do enquadramento. Entendemos que este servidor não será alcançado, eis que estamos diante de rol taxativo, que insere a formação como item obrigatório.

 

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DOCENTE

 

Este item talvez seja um dos que mais traz dúvidas aos intérpretes. Dúvidas pela dificuldade de conceituação do que é função docente. Mas observe-se que o conceito de exercício de docência já foi amplamente discutido judicialmente, especialmente quando o Poder Judiciário discute as aposentadorias especiais. Porém, a fonte legal (LDB) é o cobertor amplo a eliminar dúvidas.

 

Importante afastar do conceito de função docente o entendimento limitado de que somente exerce função docente o regente de classe.

 

O conceito de docência atinge as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). E a lei cuidou de fixar parâmetros para tal avaliação, quando normatizou “...reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar”.

 

Para solução desse caso, importante anotar, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) insere como atividade docente, até mesmo atividades de assessoramento pedagógico.

 

No meio da educação muito se questiona se atividades que hoje apenas os professores exercem, como planejamento, por exemplo, serão de obrigação desses profissionais. Nosso entendimento é que não. Tais atividades permanecerão de responsabilidade originária dos servidores concursados como professores, do mesmo modo, atividades que os servidores concursados como monitores, por exemplo, continuarão a desempenhar como sempre desempenharam.

 

O que explica, por outro lado, a falsa ideia de transposição de cargo e burla à regra do concurso. Não. A lei nº 15326/26, apenas amplia direitos salariais desses profissionais, não promove qualquer transposição ferindo a Súmula 43 do STF.

 

ATUAÇÃO DIRETAMENTE COM EDUCANDOS (CRIANÇAS)

 

Ao inserir nessa norma a exigência de atuação diretamente com crianças, no exercício de atividades pedagógicas e docentes, o legislador excluiu do rol dos profissionais beneficiados, aqueles que trabalham, por exemplo, em atividades de coordenação ou até atividades de limpeza e transporte.

 

A exigência de atuação diretamente com crianças foi uma forma do legislador limitar a norma e não permitir interpretações extensivas e amplas. Uma das críticas injustas à lei.

 

IRRETROATIVIDADE DA LEI

 

Entendemos que tal norma não se aplica ao período funcional pretérito. Portanto, não retroage para beneficiar direitos passados e não inseridos, restringindo-se aos direitos atuais e futuros.

 

A lei não traz qualquer menção a períodos pretéritos ou alcance anterior à sua vigência.

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Aos poucos vão ganhando forma julgados acerca desse tema. Em destaque trago um acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da lavra do eminente desembargador Edson Ferreira da Silva, nos autos da apelação cível nº 0004655-07.2025.8.26.0077, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Os autos tiveram início antes da edição da lei nº 15.326/26, porém, sua publicação foi a base da decisão que proveu o direito da autora, servidora municipal do município de Brejo Alegre, comarca de Birigui/SP.

 

APELAÇÃO. Servidora pública municipal. Município de Brejo Alegre. Monitora de creche. Piso nacional do magistério da educação básica. Lei Federal 11738/2008. Passou a contemplar os professores da educação infantil, com formação no magistério ou em curso superior e aprovados em concurso público, somente com as alterações introduzidas pela Lei Federal 15326, de 6 de janeiro de 2026, que entrou em vigor na data da sua publicação, artigo 5º, em DOU de 7-1-2026, em artigos 2º, § 2º, da Lei 11738/2008, e 61, § 2º, da Lei 9394/1996. Aplicação imediata, sem necessidade de regulamentação. Piso devido a partir de então, mas não para o período anterior. Porque beneficiada somente pela novíssima lei, sem efeito retroativo, que o município sequer deixou de cumprir, somente a autora responderá pelas despesas do processo e por honorários advocatícios, de doze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 109.715,23, observando-se o benefício da gratuidade. Recurso parcialmente provido.

 

A decisão elimina dúvidas cruciais de qualquer intérprete, especialmente quanto à retroatividade da lei. O acórdão não reconhece direitos retroativos dos servidores beneficiados. Dessa forma, aplica-se aos direitos atuais e futuros desses profissionais da educação.

 

Dirime, também, dúvida quanto à necessidade de regulamentação. Não há tal obrigatoriedade. De forma que os benefícios devem ser inseridos na folha de pagamento dos servidores, independentemente de regulamentação local.

 

CONCLUSÃO

 

Estamos diante de uma legislação que estende direitos a servidores que já atuam na educação. Não há falar-se em inconstitucionalidade legal por ocorrência de transposição de cargos, até porque essa burla à regra do concurso público não ocorre. A norma não tem aplicação retroativa, mas deve ser aplicada imediatamente. E serão beneficiados apenas servidores concursados, que atuem diretamente com crianças, em atividades de docência e cuja formação seja da educação.

 

 

 

 

 

 

 


segunda-feira, 24 de novembro de 2025

SICX - Sistema de Compras Expressas

Governo Federal acabou de sancionar e publicar a lei nº 15.266/25, que promove mudanças nos artigos 79 (que trata do credenciamento), artigo 87, artigo 174 e 175 (que tratam do PNCP) da lei nº 14.133/21.

 

As mudanças introduzem na legislação brasileira o SICX, que é o sistema de compras expressas.

 

O SICX é comparado a sites como Amazon e Mercado Livre. Neles, o consumidor adquire produtos dispostos e fornecidos por vendedores dos mais diversos. Pretende-se impor o mesmo tipo de compra e acesso a fornecedores dispostos nessas plataformas de e-Marketplace.

 

O sistema tem inspiração norte-americana, onde o governo pode adquirir direto de uma plataforma denominada GSA Advantage. Nela, os órgãos do governo podem adquirir produtos de seu interesse.

 

A lei nº 15.266/25 atribuiu ao governo federal a competência para regulamentar todo o processamento do SICX. O sistema deverá ser inserido dentro do PNCP. As empresas fornecedoras deverão ser credenciadas pelo governo federal.

 

As modificações da nova lei são as seguintes:

 

Art. 79 – é introduzido o comércio eletrônico, como hipótese de credenciamento. Estabelece o novo texto da lei que o governo regulamentará as condições e a forma de inserção de uma empresa no SICX, inclusive forma de permanência, pagamentos, prazos de entrega e o processamento da contratação.

 

Art. 87 – é estabelecida a utilização do registro cadastral, na forma a ser regulamentado, para que as empresas integrem o SICX.

 

Art. 174 e 174 – inserem o SICX no PNCP, determinando que a nova plataforma será ofertada pelo governo federal dentro do portal.

 

Importante observar que o regulamento é todo de competência federal. Não vislumbro, diferente do que ocorre nos atos da lei nº 14.133/21, a regulamentação por parte dos entes municipais e estaduais. A legislação é bem clara.

 

Também deve ser observado que estamos tratando de legislação para atender estados longínquos como Acre, Roraima, como Bahia, Goiás, Mato Grosso e Rio Grande do Sul. Não custa dizer que vivemos num país continental. Os custos e a capacidade de entrega das empresas serão regionais ou, a cada compra, como ocorre nos grandes sites do tipo Amazon, estabelecendo valores de fretes e condições de empresas.

 

O regulamento deve prever quantitativos mínimos e condições de entrega e condições de pagamento.

 

É preciso se debruçar sobre as situações sazonais, a constante atualização de tabelas de cada empresa, com retirada e inserção de cada item.

 

Observe-se que, a princípio, a figura da comissão de licitações ou agente de contratação, são figuras que não participarão dessa contratação. Cada gestor de unidade deverá cuidar da contratação diretamente do sistema, sem estabelecimento prévio de critérios, elaboração de estudos e outros mecanismos de planejamento. Refletindo-se de forma muito direta na gestão dos orçamentos de unidades administrativas.

 

 

terça-feira, 28 de janeiro de 2025

A Súmula 230 do TCU e as consequências da sucessão municipal

Os novos prefeitos tomaram posse no dia 1 de janeiro de 2025. E o processo sucessório está acontecendo nesse momento. Este processo inclui o levantamento do que se está recebendo e o planejamento para os próximos 4 anos.

Importante anotar que vige no Brasil o princípio da continuidade administrativa. O novo gestor sucessor, assume as responsabilidades da administração de forma integral. É possível que se estabeleça o discurso de atribuir ao antecessor todos os males encontrados, desde veículos sucateados a falta de recursos financeiros para honrar os compromissos da administração.

Na esfera jurídica, o mesmo não se aplica. Vez que é possível sim, que o sucessor responda por males deixados pelo antecessor, caso não determine a apuração dos fatos via tomada de conta especial.

Aqui vale registrar que a publicação de fotos, vídeos e discursos mostrando a “situação encontrada” não serve para que o sucessor explique, no futuro, as condições herdadas. É obrigatória a apuração e elaboração de relatório pormenorizado especificando a situação.

Nesse texto faremos uma breve análise do que redunda da interpretação da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União – TCU.

 

“SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.”

 A súmula trata das prestações de contas de recursos federais recebidos. Porém, sua interpretação permite, ao gestor, inferir outras conclusões.

Sobre as prestações de contas, temos sugerido aos gestores um levantamento rigoroso, se possível até via consulta (por ofício ou e-mail) aos Ministérios e órgãos concedentes, acerca dos eventuais convênios em vigor.

O sucessor deve buscar, junto à administração, os informes necessários para que ocorra a efetiva prestação de contas dos convênios em andamento, dando atenção às parcelas executadas até 31 de dezembro de 2024. Essas seriam, em tese, de responsabilidade do antecessor.

A apuração deve ser rigorosa, pois a própria súmula indica que o sucessor deverá ficar atento inclusive às situações em que a prestação de contas deveria ter sido efetivada antes de sua posse.

Errado imaginar que o sucessor não responde no caso de parcelas que a prestação de contas deveria ter sido efetivada no mandato anterior. Esse é o pulo do gato.

A tomada de contas ou inquérito administrativo ou até uma sindicância, devem apurar a situação quando a prestação de contas não é possível, por falta de elementos e até por falta de execução dentro do cronograma fixado no convênio.

E não basta apurar, é necessário que o novo gestor tome providências para resguardar o patrimônio público, propondo eventuais ações de ressarcimento contra o ex-gestor e possíveis responsáveis, como empresas contratadas, por exemplo.

Uma interpretação mais ampla, nos permite concluir que tais providências são aplicáveis a todos os demais cenários detectados na gestão, inclusive o cenário de veículos deteriorados, imóveis abandonados, gastos desnecessários e vultuosos com obras, prestadores de serviços e até por contratos de aluguéis de imóveis não usados.

Não apurar nada, apenas usar politicamente os fatos, não é o mundo ideal. Apure, nomeie uma comissão, gere responsabilização e busque o ressarcimento perante os ex-gestores. Omissão não ajudará em nada ao novo prefeito.


segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Novo mandato de prefeito: os desafios dos secretários municipais

O Brasil terá 3.108 novos prefeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025. Isso porque 2.461 prefeitos foram reeleitos. Eles terão como primeira responsabilidade realizar a transição de governo e a nomeação de secretários municipais. Esses secretários serão responsáveis por cuidar dos problemas dessas cidades, como saúde, educação, infraestrutura, meio-ambiente e promoção social.

 

Os secretários são os servidores públicos subordinados ao prefeito, responsáveis por executar as demandas e os planos de governos propostos na campanha eleitoral.

 

O primeiro desafio deles é trabalhar os projetos do novo prefeito, utilizando-se do orçamento elaborado pelo antecessor. Além disso, deverão dar continuidade a projetos que estão em andamento. A máquina não pode parar.

 

Uma das primeiras recomendações que daria aos novos gestores é a preocupação com os recursos humanos. Capacitar suas equipes e prepará-las para conhecer os desafios da gestão. Muitos dos gestores nunca atuaram na condução de cidades, isso é bom quando se vislumbra a possibilidade de receberem treinamento e preparação para o acompanhamento do dia-a-dia da gestão pública.

 

Dessa preparação destaco o tema da licitação. Ela está envolvida na solução de todos os problemas. Se o secretário precisa de um notebook, terá que licitar. Se o secretário precisa de serviços de publicidade, terá que contratar esses serviços no mercado. Se o secretário necessita de abastecer os estoques de medicamentos, de insumos para a elaboração da merenda escolar, terá que buscar o mercado por meio de uma licitação.

 

Esse tema tem trazido preocupações para os órgãos de controle, como é o caso do Tribunal de Contas da União – TCU, que divulgou no último dia 17 de outubro, uma pesquisa feita junto aos órgãos públicos, dando conta de que 61% dos entes que participaram da pesquisa, estão no nível de implementação insuficiente. Por outro lado, 30% estão no nível básico, 5% intermediário e 1% avançado.

 

Muitos gestores vão assumir com olhos voltados para o problema. Exemplo clássico: falta de medicamentos. Mas terão que buscar os conhecimentos básicos para a resolução desses. Isso pelo fato de que a falta de medicamentos numa cidade, pode ter origem em falhas na compra deles. Falhas que podem ser oriundas em erros nas licitações.

 

Muitos imaginam que as prefeituras dispõem de equipes de licitações e elas devem resolver esse problema. Mas nem sempre o erro está nessas equipes.

 

O desafio dos novos secretários deve ser preparar, já na transição (quando esta ocorre e é efetiva) um diagnóstico das causas dos problemas que devem ser objeto das primeiras ações.

 

Vamos listar alguns diagnósticos importantes voltados para a contratação de serviços e bens via licitação: como funciona o setor de contratações e licitações, há pessoal capacitado, foram treinados para utilização da Lei nº 14.133/21, existem sistemas de pregão eletrônico e sistemas eletrônicos para condução das licitações, na secretaria municipal os servidores estão aptos a elaborarem os estudos técnicos preliminares, os termos de referência e as análises de risco?

 

Um diagnóstico sobre esse panorama é importante e deve ser feito já nos primeiros dias. A oferta de um levantamento técnico, via consultoria, pode alavancar a solução de problemas como esses.

 

Fale conosco, conte com o nosso apoio na solução desses problemas.

quinta-feira, 6 de abril de 2023

A morte da lei nº 14.133/21

O mundo tem evoluído tecnologicamente de forma assustadora. Chega a ser tão assustador que Elon Musk, empresário da área de tecnologia, junto com outras cabeças pensantes, assinaram uma carta onde pedem uma pausa nos avanços da inteligência artificial, devido aos riscos iminentes de que esse progresso pode causar à sociedade.

As leis devem ser paradigmas da sociedade. A mulher passou a votar quando a "sociedade" assim entendeu pertinente. O voto aos 16 anos passou a viger, quando a "sociedade" entendeu que esses jovens estavam maduros o suficiente para escolher seu dirigentes. As leis, portanto, reproduzem o que a sociedade, que está trabalhando sua elaboração (representada no Poder Legislativo), entende que deve ser mudado ou adaptado.

A atual legislação, que ganhou o número 14.133, em 1 de abril de 2021, não traz, nem contempla os principais itens de evolução tecnológica já existentes no mercado. Itens que poderiam, por si só, estancar a sangria de gastos, desperdícios e ineficiência do setor público. Um bom exemplo disso é possibilidade de controle de estoques e patrimônio, via tecnologia conhecida como RFID (a mesma usada, por exemplo, para sistemas de pedágio do tipo "Sem Parar"). 

Mesmo assim, se comparada a lei 14.133/21 à legislação anterior (lei nº 8666/1993), que completará 30 anos em 21 de junho de 2023, a novel regra traz avanços consideráveis em todos aspectos.

Primeiro item a se enaltecer são as práticas de planejamento, vistas com novos olhos na legislação atual. Em segundo tem a simplificação e adoção de técnicas que já constam da jurisprudência, aplicadas agora de forma geral. Terceiro que reduz o tempo das publicações de editais e torna a elaboração dos termos de referência mais simples, com a possibilidade de análise da situação por meio do estudo técnico preliminar.

Nada disso foi lembrado pelo atual governo e Poder Legislativo, ao "canetar", via medida provisória, a prorrogação da possibilidade de utilização da lei nº 8.666/93. Ali a lei foi morta e exterminada. E a pergunta que não quer calar é a seguinte: a quem essa lei atinge? O que justifica a ação de alguns prefeitos contrários à aplicação da lei 14.133/21?

Por mais incrível que possa parecer ontem surgiu possível emenda parlamentar alterando a vigência da lei nº 8666/93 para o exercício de 2024. O que, ao que parece, é realmente o fim da nova lei. O Brasil dará vários passos (para trás), fruto da mobilização agora, de quem não se mobilizou, no passado, para implantar e iniciar a utilização da nova lei, que está vigente desde 1 de abril de 2021.

Assim, morreu o que era um projeto, era um avanço, sob as mãos e pedidos (alguns prefeitos) de quem não agiu, quando deveria ter agido....