terça-feira, 28 de janeiro de 2025

A Súmula 230 do TCU e as consequências da sucessão municipal

Os novos prefeitos tomaram posse no dia 1 de janeiro de 2025. E o processo sucessório está acontecendo nesse momento. Este processo inclui o levantamento do que se está recebendo e o planejamento para os próximos 4 anos.

Importante anotar que vige no Brasil o princípio da continuidade administrativa. O novo gestor sucessor, assume as responsabilidades da administração de forma integral. É possível que se estabeleça o discurso de atribuir ao antecessor todos os males encontrados, desde veículos sucateados a falta de recursos financeiros para honrar os compromissos da administração.

Na esfera jurídica, o mesmo não se aplica. Vez que é possível sim, que o sucessor responda por males deixados pelo antecessor, caso não determine a apuração dos fatos via tomada de conta especial.

Aqui vale registrar que a publicação de fotos, vídeos e discursos mostrando a “situação encontrada” não serve para que o sucessor explique, no futuro, as condições herdadas. É obrigatória a apuração e elaboração de relatório pormenorizado especificando a situação.

Nesse texto faremos uma breve análise do que redunda da interpretação da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União – TCU.

 

“SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.”

 A súmula trata das prestações de contas de recursos federais recebidos. Porém, sua interpretação permite, ao gestor, inferir outras conclusões.

Sobre as prestações de contas, temos sugerido aos gestores um levantamento rigoroso, se possível até via consulta (por ofício ou e-mail) aos Ministérios e órgãos concedentes, acerca dos eventuais convênios em vigor.

O sucessor deve buscar, junto à administração, os informes necessários para que ocorra a efetiva prestação de contas dos convênios em andamento, dando atenção às parcelas executadas até 31 de dezembro de 2024. Essas seriam, em tese, de responsabilidade do antecessor.

A apuração deve ser rigorosa, pois a própria súmula indica que o sucessor deverá ficar atento inclusive às situações em que a prestação de contas deveria ter sido efetivada antes de sua posse.

Errado imaginar que o sucessor não responde no caso de parcelas que a prestação de contas deveria ter sido efetivada no mandato anterior. Esse é o pulo do gato.

A tomada de contas ou inquérito administrativo ou até uma sindicância, devem apurar a situação quando a prestação de contas não é possível, por falta de elementos e até por falta de execução dentro do cronograma fixado no convênio.

E não basta apurar, é necessário que o novo gestor tome providências para resguardar o patrimônio público, propondo eventuais ações de ressarcimento contra o ex-gestor e possíveis responsáveis, como empresas contratadas, por exemplo.

Uma interpretação mais ampla, nos permite concluir que tais providências são aplicáveis a todos os demais cenários detectados na gestão, inclusive o cenário de veículos deteriorados, imóveis abandonados, gastos desnecessários e vultuosos com obras, prestadores de serviços e até por contratos de aluguéis de imóveis não usados.

Não apurar nada, apenas usar politicamente os fatos, não é o mundo ideal. Apure, nomeie uma comissão, gere responsabilização e busque o ressarcimento perante os ex-gestores. Omissão não ajudará em nada ao novo prefeito.


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