quinta-feira, 4 de abril de 2019

URGENTE: NÃO HÁ PUNIÇÃO PARA PREFEITOS QUE NÃO REPASSAM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS


Interessante a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), acerca da inclusão, em futuras análises de contas de prefeitos fluminenses, dos atrasos e falta de repasse, por parte do Poder Executivo Municipal, aos RPPS (Regime Próprio de Previdência Social dos municípios) de valores referentes à contribuição previdenciária de suas responsabilidades (processo nº 210.477-4/2018). A decisão consta num voto do conselheiro Marcelo Verdini Maia.

Digo interessante porque no país não há uma legislação que puna o gestor irresponsável que não realiza o repasse dos valores previdenciários devidos ao ente gestor. O Código Penal, no artigo 168-A, fixa pena de 2 a 5 anos e multa para o gestor que deixar de repassar valores descontados do servidor público.

Mas, em seu parágrafo 2º, já normatiza a extinção da punibilidade se o mesmo gestor realizar o pagamento ou confessar o débito. O que, em tese, inviabiliza qualquer punição.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Assim, é mais que urgente, a revisão da legislação penal que trata da matéria, incluindo na punição, qualquer falta de repasse, excluindo-se o referido § 2º e inserindo, tal ato, no rol da lei de improbidade administrativa.

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