quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

NOVA LEI DE LICITAÇÕES LIMITA VANTAGENS DE MICROEMPRESAS


O projeto de lei de licitações que está em vias de ser votado no Congresso Nacional, impõe mudanças nas vantagens até então concedidas às empresas enquadradas no perfil de microempresas ou empresas de pequeno porte.

Elas gozavam, até então, de vantagens competitivas nos certames aos quais se candidatavam. No preço, poderiam, caso estivessem com preço maior, igualar ou dar descontos, após a etapa de lances, para que vencessem o certame. Tais vantagens estão na Lei Complementar nº 123/2006.

No projeto da nova lei de licitações, que substituirá a atual, que tem o nº 8.666/1993, esta regra agora terá limites. Até vejo como salutares esses limites. Pois a simples condição de "microempresa" já capacitava esta sociedade, para obter vantagens, sem ser micro "de verdade". 

Os limites estão no artigo 4º, do projeto de lei que irá a plenário da Câmara dos Deputados e depois seguirá para sanção presidencial. Esperamos que ainda este ano.

O artigo impõe alguns limites, que são os seguintes:

I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior ao dobro da receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

Ou seja, a empresa não se beneficiará das vantagens de ser micro, caso o item objeto da licitação, tenha valor estimado superior ao dobro da receita bruta exigida das microempresas.

Segundo o site do SEBRAE, 

"A microempresa será a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que aufira em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

Se a receita bruta anual for superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior é R$ 4.800.000,00, a sociedade será enquadrada como empresa de pequeno porte. Estes valores referem-se a receitas obtidas no mercado nacional. A empresa de pequeno porte não perderá o seu enquadramento se obter adicionais de receitas de exportação, até o limite de R$ 4.800.000,00".

Diante disso, se a empresa está participando de uma licitação e o item licitado estiver cotado em valores iguais ou superiores ao dobro dos limites acima (R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00 x 2), ela não usufruirá da vantagem na competição.

Outra hipótese está no mesmo artigo 4º:

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior ao dobro da receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

No § 2º do artigo 4º também inclui tal limitação às empresas enquadradas como micro, que tenham celebrado contratos com órgãos públicos ultrapassando tal limite.

A norma exige, que os responsáveis pela licitação, exijam da microempresa, uma declaração informando isso.

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