O texto da nova lei de licitações, que está em vias de ser votado na Câmara dos Deputados, traz, em seu artigo 6º, no inciso XXIII, o conceito e as explicitações necessárias da formatação do termo de referência. Até então pouca inovação, apenas está mais detalhado. Porém, exige, para que se formate o termo de referência, peça principal de qualquer certame, os estudos técnicos preliminares.
A expressão "estudo técnico preliminar" consta da alínea "b", nos seguintes termos:
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
Volta a ser citado no mesmo artigo, no inciso XXV, in verbis:
XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar perfeitamente a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Ele volta a aparecer no artigo 18, em seu § 1º:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a se avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
E no § 2º, que delimita suas características essenciais:
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nas alíneas “a”, “d”, “f”, “h” e “m” do § 1° e, quando não contemplar os demais elementos previstos no § 1º, apresentará as devidas justificativas.
Já o § 3º, dispensa-o, para os casos de obras e serviços comuns de engenheira, desde que não haja prejuízo para as descrições estarem apenas no termo de referência.
No artigo 20, os estudos técnicos são apontados como condição para a realização da audiência prévia ao certame.
Também reaparece no artigo 39, quando a lei aborda a questão do planejamento de compras.
No artigo 42, a força e importância dos estudos técnicos preliminares, demonstram sua indispensabilidade para inúmeras situações.
Art. 42. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, indicando a alternativa mais vantajosa.
Note-se que ele deve ser o mais amplo possível, inclusive considerando e prevendo valores.
No artigo 70, ele aparece como definidor em casos de inexigibilidade de licitações.
Nossa conclusão é que, apesar de não conceituado no artigo 6º, ele é uma das vedetes, se podemos chamar assim, da novel legislação, que promete melhorar a qualidade da contratação do Poder Público brasileiro.
Os entes deverão estar preparados, pois as características dos estudos técnicos, necessários para qualquer certame, independente da modalidade, será uma exigência à partir da sanção da nova lei.
Seus itens mínimos, segundo dispõe o art.18, § 2º, são os seguintes:
a) necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
d) estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão estar em anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
h) justificativas para o parcelamento ou não da solução;
m) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
O estudo da lei, o conhecimento de nuances como essas, são imprescindíveis à aplicação da mesma.
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