O calendário eleitoral prevê que o dia 15 de agosto é o
último para o registro das candidaturas que disputarão o pleito desse ano para
presidente, vice-presidente, governador, senador, deputado estadual e federal.
O prazo para a realização das convenções era o dia 5 de agosto e tão logo ocorressem,
os partidos já poderiam pleitear o registro.
As impugnações são ações judiciais que requerem, à Justiça
Eleitoral, o indeferimento de um determinado pedido de registro de candidatura.
Ele pode ser proposto por intermédio de um partido político, coligação
partidária e Ministério Público Eleitoral. O eleitor não pode impugnar o
registro de uma candidatura.
O procedimento é simples:
Partido realiza convenção e escolhe os nomes
Partido/candidato pedem o registro
Justiça Eleitoral publica edital com o pedido de registro
Partidos, candidatos e MP têm 5 dias para impugnar o pedido
de registro.
Fundamentação Legal
Lei nº 9.504/1997:
Art. 11 - § 10. As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Quais são os requisitos para candidatura?
Constituição Federal
Art. 14 - § 3º São condições de elegibilidade na forma da
lei: (...)
Lei Complementar nº 64/1990
Art. 1º São
inelegíveis: (...)
Como se opera a impugnação:
O partido político, o candidato ou o Ministério Público, de
posse de informação que um determinado candidato NÃO preenche os requisitos de
elegibilidade (art. 14 da CF) ou que o candidato é inelegível (LC nº 64/90),
promove a ação de impugnação ao registro da candidatura (AIRC), no prazo de 5
dias após a Justiça Eleitoral publicar o edital com o pedido de registro
apresentado por candidato inelegível ou que não preenche os requisitos de
elegibilidade.
A ação é muito simples. Consiste numa petição onde são apontados os vícios da candidatura e os motivos que ensejam o indeferimento.
Como pode ser realizada a defesa:
O presente texto é apenas uma relação de dicas para os
advogados que estão debruçados nessas ações, principalmente aquelas por
rejeição de contas pelos Tribunais de Contas dos Estados (TCE's).
A maior parte das ações têm fundamento nas listas divulgadas
pelos tribunais de contas e enviadas ao Tribunais Regionais Eleitorais (TRE's)
dos Estados.
Bom dizer que esta lista não é de candidatos inelegíveis,
como muita gente boa costuma afirmar. Essa lista é uma relação de políticos
que, durante suas gestões, obtiveram contas julgadas irregulares. As defesas
precisam explorar isso. Na verdade, a grande maioria dos juízes eleitorais e
até dos membros do Ministério Público, são emprestados da Justiça Comum e não
têm grande habilidade nessa área eleitoral. O que não é nenhum demérito, mas o
advogado eleitoral tem que explicar bem na defesa cada item e pormenor
existente no caso concreto.
Primeiro fato a ser explorado nessas defesas é a análise dos
três requisitos principais para que uma conta seja considerada capaz de ensejar
a inelegibilidade. A defesa deve, em primeiro lugar, estudar o processo que
gerou a inclusão na lista do TCE. O conhecimento mínimo de contas públicas é
imprescindível. Se não detém tal expertise, o advogado pode valer-se de um
especialista na área.
Voltemos aos três principais requisitos, fixados pelo
próprio Tribunal Superior Eleitoral, para que uma conta, incluída na lista do
TCE, tenha a capacidade de gerar inelegibilidade:
1) Insanável - a conta considerada insanável é aquela que o
erro cometido não pode ser recomposto com a devolução do recurso ou com a
sanção de multa. Importante notar que os tribunais de contas geralmente aplicam
multas aos políticos, se ao observar o caso concreto junto ao TCE, a defesa
notar que a corte de contas apenas aplicou uma multa e não fez referência a
improbidade ou fez nota de dano ao erário, trata-se de vício sanável.
Numa análise recente, consultado por um candidato a
vereador, o mesmo foi condenado pelo TCE por ter recebido, da Câmara Municipal,
valores de subsídios acima do permitido, segundo os cálculo do TCE. Porém, ao
analisar o caso concreto, notei que outros vereadores, também condenados,
receberam quitação do TCE após o valor ser devolvido. Ou seja, o próprio TCE
entendeu tratar-se de um vício sanável.
Importante observar que as decisões do TCE, quando tratam de
vício insanável, encaminham a decisão para o Ministério Público Estadual,
buscando a propositura de ação de improbidade administrativa e até criminal.
Notem que nos casos onde não houver tal alerta, é o caso de conta de natureza
sanável.
Observem essa decisão do TSE:
"Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de
inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as
que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma: i) decisão do
órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii)
desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure
ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da
decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário(...)".(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar
Mendes.)
Essa decisão lista todos os requisitos necessários de forma
bem didática. Usem tais argumentos nas defesas.
O item improbidade é um diferencial. Observe se a condenação
é passível de caracterizar improbidade. Na análise da inelegibilidade a Justiça
Eleitoral tem considerado que no caso de não estar inserta na regra da
improbidade, afastada está a inelegibilidade.
2) Dolosa - a ação destacada pelo TCE deve ter má-fé, dolo,
intenção de desviar recursos. Voltando ao exemplo do vereador que recebeu
"a maior" os seus subsídios, no caso concreto, o valor dos subsídios
foram fixados por meio de uma resolução da Câmara Municipal. Não existe como
ser caracterizada a má-fé, a intenção de desviar, numa ação conjunta,
deliberada pelo plenário da Câmara Municipal, não há dolo. Uma decisão do
plenário da Câmara sofre análise jurídica, análise das comissões e é tomada por
um colegiado, muito diferente de um decisão ou ato administrativo individual.
Na defesa o advogado pode explorar a natureza penal da
irregularidade. Um diferencial é se existe uma ação criminal proposta contra o
político. Se não há, ponto para a defesa explorar. Mais uma vez é
importantíssimo analisar a decisão do TCE, se existe, em seu bojo, alguma
referência a dolo, à má-fé, a comprovada e deliberada vontade de desviar
recursos.
Muitas decisões dos tribunais de contas consideram a
irregularidade um erro formal. Analisem tais itens.
Mais um exemplo de decisão do TSE, para ilustrar esse
segundo requisito da caracterização da inelegibilidade:
Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte
de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato
doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão
presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º,
I, g, da LC nº 64/90. Precedentes: REspe nº 605-13, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS
em 25.10.2012; REspe nº 233-83, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.8.2012.
(Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
O dolo precisa estar patente e objetivamente observado. Não
basta ser uma mera hipótese. Analisando a jurisprudência, em "Temas
selecionados"no site do TSE, você encontrará farto material para a sua
defesa.
3) Irrecorrível - esse item é um dos menos explorados, mas é
um dos mais importantes. O Tribunais de Contas, em sua lei de criação, muitas vezes
chamada de lei orgânica do tribunal de contas, fixa os recursos. Alguns deles
são de longa duração, como 5 anos, por exemplo, contados da data da decisão.
Observem se a irregularidade do candidato que você está fazendo a defesa
preenche esse requisito, ou seja, que foram superados todos os recursos
admitidos nas regras daquele tribunal de contas.
Notem se existiu a correta citação do político e se ele
apresentou todos os recursos possíveis. O TSE tem explorado e dado muita
importância ao aspecto da ampla defesa junto ao TCE e ao exercício pleno do
contraditório.
Mais duas dicas importantes:
Rejeição de contas anuais - obrigatoriamente a rejeição, para decreto de inelegibilidade, deve ter sido aprovada na Câmara Municipal. Não basta o parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado.
A decisão do STF favorável aos prefeitos e ex-prefeitos, que é de
repercussão geral, segundo decidiu a corte suprema, tem o seguinte texto:
“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da
Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135,
de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de
governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o
auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros
Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e
Teori Zavascki. (STF – Recurso Extraordinário nº 848826, 17.08.2016".
A aprovação das contas dos prefeitos tem que estar
comprovada na defesa da AIRC por meio de certidão da Câmara de Vereadores, o
que é imprescindível. Sem a comprovação da aprovação das contas a defesa fica
prejudicada por demais.
Importante observar essa fase de provas da AIRC, que é muito
curta, portanto, nas defesas o ideal é já indicar as provas e explicitá-las,
caso seja necessário.
Prescrição - Existem em vigor no país várias leis fixando prazo de 5 anos
para a prescrição da ação punitiva das decisões administrativas. No Estado do
Rio de Janeiro existem duas normas nesse sentido. Importante observar que a
regra do direito brasileiro é da prescritibilidade dos atos públicos. E não o
contrário.
Explorem a prescrição. Não temos muitas decisões
reconhecendo tais prescrições, mas algumas esparsas já podem ser objeto de
análise pelo judiciário. Nas defesas que fiz, onde ocorria esse fenômeno,
utilizei uma decisão do STF, in verbis:
Em matéria de prescrição em nosso sistema jurídico,
inclusive no terreno do direito disciplinar, não há que se falar em jus
singulare, uma vez que a regra é a da prescritibilidade. (STF - MS 20.069 - Rel. Moreira Alves - RDA
135/1978)
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