segunda-feira, 27 de abril de 2026

Lei nº 15.326/26: análise legal do texto que modifica a regra do piso salarial

 LEI Nº 15.326/26, MODIFICA ROL DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BENEFICIADOS COM PISO SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BURLA À REGRA DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. MERA AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS A PROFISSIONAIS QUE ATUAM EXERCENDO A DOCÊNCIA, DIRETAMENTE COM CRIANÇAS, COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO. JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECENDO A NORMA E DETERMINANDO SUA APLICAÇÃO IMEDIATA.

 

HISTÓRICO DA LEI

 

A Lei federal nº 15.326/26, publicada em 6 de janeiro de 2026, promoveu mudanças em duas leis federais:

 

Lei nº 11.738/2008 (Lei que instituiu o piso nacional da educação básica) – onde inseriu novos beneficiários do piso.

 

Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), onde conceituou o professor da educação infantil.

 

Em breve histórico é importante registrar que após a edição da norma, a UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação) e a CNM (Confederação Nacional de Municípios) expediram, por meio de suas consultorias jurídicas, pareceres tratando da inovação legal. Tais pareceres tem balizado a interpretação das mais variadas e inspirado gestores em decisões quanto à aplicabilidade da lei aos servidores integrantes dos quadros funcionais dos municípios.

 

Diariamente temos sido acionados por gestores e servidores, e recebido consultas acerca da aplicação da lei. Pudemos notar que a lei gerou, em alguns intérpretes, muitas dúvidas e dificuldades, colhendo, dos advogados pareceristas, especialmente aqueles que diariamente são instados a interpretar a norma e sua aplicabilidade, questões levantadas quanto à sua constitucionalidade e aplicabilidade.

 

Nosso texto pretende lançar luz sobre dúvidas quanto à aplicabilidade e extensão da lei, em especial a adequação orçamentária e o enquadramento real dos verdadeiros beneficiados.

 

Não podemos esquecer que a lei é fruto de longa luta, desses profissionais que atuam efetivamente na educação e colaboram na formação dos brasileiros e brasileiras em idade escolar.

 

DA APLICABILIDADE IMEDIATA

 

A lei insere, no ordenamento jurídico, alterações basilares no conceito de professor de educação infantil e estende, os benefícios do piso, aos referidos educadores.

 

A legislação pode gerar entendimento de estarmos diante de um processo gerador de transposição e cargos, onde, num piscar de dedos, profissionais que atuam na educação teriam novos cargos e funções, divergentes daquelas para as quais foram concursados.

 

Mas, ao contrário disso, a lei apenas estende, aos profissionais da educação infantil (...“os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.”) os benefícios do piso salarial.

 

Não há falar-se em mudança de cargo ou qualquer transposição, tratada na Súmula 43 do STF. Essas, sim, seriam vedadas.

 

Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[...]

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”

 

Estamos diante de uma mera ampliação de direitos a tais profissionais, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado na esfera municipal, onde trabalham. E tal conclusão se chega a partir da leitura do texto destacado e da frase “independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam (...).

 

Evidenciado está que a lei não muda a designação do cargo ou função desses servidores. Eles continuam mantidos nos cargos originários, com a diferença que passarão a auferir as vantagens do piso salarial mínimo, do ensino básico.

 

Considerando que a “lei do piso” é uma lei que está em vigor, sendo aplicada em todo o país, a nova norma é de aplicação imediata, não necessitando de regulamentação ou qualquer outro procedimento burocrático a emperrar a garantia dos benefícios nela pacificados. Interpretação que se dá por meio da leitura da própria lei e de recente acórdão do TJSP (transcrito analisado).

 

 

DOS REQUISITOS FORMAIS PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

A lei delimita de forma bem didática, os requisitos, do profissional da educação, que receberão o benefício do piso salarial da classe. Não há, por este lado, margem ao debate quanto ao atendimento de um e de outro. Entendo que se trata de rol taxativo. Inexistindo espaço para interpretação mais larga.

 

São eles:

 

1)     Aprovação em concurso público, nesse caso, estamos falando de concurso para o cargo da educação, seja monitor ou correlato.

2)     Formação nível médio (magistério) ou superior (pedagogia ou correlato).

3)     Exercer atividade docente, nos moldes da legislação da educação.

4)     Atuação diretamente com os educandos (crianças).

 

Os críticos da norma afirmam que a lei gerou uma ampliação incalculável de possibilidades de atendimento ou rol de beneficiários. Não. Ao estabelecer requisitos limitados, num rol taxativo, deixa bem claro quem terá direito a receber o piso.

 

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

 

Ao instituir a necessidade de concurso público, para enquadramento legal do profissional, o legislador, obviamente, excluiu o servidor contratado por processo seletivo.

 

Fortalece o instituto do concurso público e consagra a regra constitucional de acesso a cargos e funções da administração.

 

E que se abra aqui um parêntesis para destacar que o mesmo Brasil que refuta a extensão de direitos a um grupo de trabalhadores da educação, é o mesmo que admite um sem-número de profissionais atuando continuamente, via renovação de prorrogação desmedida de contratos. Aliás, em julgamento recente, quando decidiu quanto ao pagamento do piso salarial ao professor temporário, o eminente Ministro do STF, Alexandre de Moraes, fez duras críticas às contratações temporárias.

 

Outra questão importante, desse tópico, é que só se admite concurso que seja pertinente à educação. Não sendo viável, que um servidor concursado como enfermeiro e que esteja atuando na educação, seja beneficiado por esta norma legal, por exemplo. Nem se conceda o benefício ao servidor desviado de função, ou seja, que, no momento da aplicação da normal, não esteja atuando na educação.

 

FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO

 

No campo da formação, a exigência legal traduz-se em duas hipóteses, que são a formação em nível médio no curso de magistério e a formação superior, nos cursos atinentes à educação, como exemplo o curso de pedagogia.

 

Surge aqui o questionamento acerca da possibilidade de o profissional estar cursando a faculdade e ainda não ter obtido a formação ao tempo da aplicação e do enquadramento. Entendemos que este servidor não será alcançado, eis que estamos diante de rol taxativo, que insere a formação como item obrigatório.

 

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DOCENTE

 

Este item talvez seja um dos que mais traz dúvidas aos intérpretes. Dúvidas pela dificuldade de conceituação do que é função docente. Mas observe-se que o conceito de exercício de docência já foi amplamente discutido judicialmente, especialmente quando o Poder Judiciário discute as aposentadorias especiais. Porém, a fonte legal (LDB) é o cobertor amplo a eliminar dúvidas.

 

Importante afastar do conceito de função docente o entendimento limitado de que somente exerce função docente o regente de classe.

 

O conceito de docência atinge as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). E a lei cuidou de fixar parâmetros para tal avaliação, quando normatizou “...reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar”.

 

Para solução desse caso, importante anotar, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) insere como atividade docente, até mesmo atividades de assessoramento pedagógico.

 

No meio da educação muito se questiona se atividades que hoje apenas os professores exercem, como planejamento, por exemplo, serão de obrigação desses profissionais. Nosso entendimento é que não. Tais atividades permanecerão de responsabilidade originária dos servidores concursados como professores, do mesmo modo, atividades que os servidores concursados como monitores, por exemplo, continuarão a desempenhar como sempre desempenharam.

 

O que explica, por outro lado, a falsa ideia de transposição de cargo e burla à regra do concurso. Não. A lei nº 15326/26, apenas amplia direitos salariais desses profissionais, não promove qualquer transposição ferindo a Súmula 43 do STF.

 

ATUAÇÃO DIRETAMENTE COM EDUCANDOS (CRIANÇAS)

 

Ao inserir nessa norma a exigência de atuação diretamente com crianças, no exercício de atividades pedagógicas e docentes, o legislador excluiu do rol dos profissionais beneficiados, aqueles que trabalham, por exemplo, em atividades de coordenação ou até atividades de limpeza e transporte.

 

A exigência de atuação diretamente com crianças foi uma forma do legislador limitar a norma e não permitir interpretações extensivas e amplas. Uma das críticas injustas à lei.

 

IRRETROATIVIDADE DA LEI

 

Entendemos que tal norma não se aplica ao período funcional pretérito. Portanto, não retroage para beneficiar direitos passados e não inseridos, restringindo-se aos direitos atuais e futuros.

 

A lei não traz qualquer menção a períodos pretéritos ou alcance anterior à sua vigência.

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Aos poucos vão ganhando forma julgados acerca desse tema. Em destaque trago um acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da lavra do eminente desembargador Edson Ferreira da Silva, nos autos da apelação cível nº 0004655-07.2025.8.26.0077, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Os autos tiveram início antes da edição da lei nº 15.326/26, porém, sua publicação foi a base da decisão que proveu o direito da autora, servidora municipal do município de Brejo Alegre, comarca de Birigui/SP.

 

APELAÇÃO. Servidora pública municipal. Município de Brejo Alegre. Monitora de creche. Piso nacional do magistério da educação básica. Lei Federal 11738/2008. Passou a contemplar os professores da educação infantil, com formação no magistério ou em curso superior e aprovados em concurso público, somente com as alterações introduzidas pela Lei Federal 15326, de 6 de janeiro de 2026, que entrou em vigor na data da sua publicação, artigo 5º, em DOU de 7-1-2026, em artigos 2º, § 2º, da Lei 11738/2008, e 61, § 2º, da Lei 9394/1996. Aplicação imediata, sem necessidade de regulamentação. Piso devido a partir de então, mas não para o período anterior. Porque beneficiada somente pela novíssima lei, sem efeito retroativo, que o município sequer deixou de cumprir, somente a autora responderá pelas despesas do processo e por honorários advocatícios, de doze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 109.715,23, observando-se o benefício da gratuidade. Recurso parcialmente provido.

 

A decisão elimina dúvidas cruciais de qualquer intérprete, especialmente quanto à retroatividade da lei. O acórdão não reconhece direitos retroativos dos servidores beneficiados. Dessa forma, aplica-se aos direitos atuais e futuros desses profissionais da educação.

 

Dirime, também, dúvida quanto à necessidade de regulamentação. Não há tal obrigatoriedade. De forma que os benefícios devem ser inseridos na folha de pagamento dos servidores, independentemente de regulamentação local.

 

CONCLUSÃO

 

Estamos diante de uma legislação que estende direitos a servidores que já atuam na educação. Não há falar-se em inconstitucionalidade legal por ocorrência de transposição de cargos, até porque essa burla à regra do concurso público não ocorre. A norma não tem aplicação retroativa, mas deve ser aplicada imediatamente. E serão beneficiados apenas servidores concursados, que atuem diretamente com crianças, em atividades de docência e cuja formação seja da educação.

 

 

 

 

 

 

 


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