terça-feira, 15 de março de 2022

Nova lei de licitações e a compra de merenda escolar no PDDE


A nova lei de licitações (14.133/21) fará um ano nos próximos dias, desde que foi promulgada pelo presidente da República. Ela percorreu as casas de leis por anos a fio e redundou no texto atual, que tem 194 artigos regulando todas as matérias atinentes às licitações e suas modalidades. Temos estudado a doutrina já publicada, além de acompanhar os debates acerca da regulamentação necessária à aplicação da nova norma, que já está em vigor.

É de se notar que uma lei, apesar de pronta e acabada, ganhará corpo e terá seus conceitos consolidados no dia a dia de sua aplicação. Isso acontece ao longo dos anos e aconteceu no caso da também vigente lei de licitações (8.666/1993), cuja interpretação tomou corpo por intermédio das decisões judiciais, textos doutrinários e pareceres jurídicos.

E confesso que lido com a 8.666 desde 1993 e ainda tenho muito a aprender. Não é uma lei boa, que ajuda seus intérpretes. E poderíamos aqui desfilar uma lista de itens que são fruto da interpretação jurisprudencial, independente de previsão legal. Inclusive muito dessa interpretação foi introduzida na lei 14.133/21, o que é bastante saudável.

Ontem, num grupo de estudos sobre a nova lei, uma estagiária pediu a palavra e perguntou sobre a questão da merenda escolar e a utilização de um modelo para a dispensa da licitação na compra de merenda escolar prevista no artigo 14, § 1º, da lei nº 11.947/2009.

A princípio imaginamos, junto com o procurador municipal que acompanhava a turma, tratar-se de dispensa de licitação, nos modelos do que prevê a lei nº 8.666/93. 

Mas efetuando pesquisa mais aprofundada e concluindo que o rol de dispensas previstas no artigo 75, da nova lei de licitações é um rol taxativo e que a hipótese da lei do PDDE não foi relacionada num dos incisos ali normatizados, manteve-se a incógnita. 

Ou seja, a lei nº 14.133/21 não manteve a hipótese de se adquirir os 30% de merenda escolar diretamente de agricultores familiares, pequenos agricultores e suas organizações. Assim sendo, a lei nº 11.947/09, estaria derrogada no que se refere ao artigo 14, § 1º.

Fortalece esse entendimento o fato do artigo 75 da NLL tratar de rol taxativo, onde, in casu, são inseridos outras hipóteses semelhantes, como é o previsto no 75, l, que é a contratação de serviços para interceptação de ligações de investigações sigilosas, previstas na lei nº 12.850/2013, que regula o combate a organizações criminosas.

Além desses, há outros casos semelhantes no referido artigo regulando a dispensa de licitação, remetendo-se a outras normas especiais.

Diante disso, é hora das organizações e entidades que congregam a agricultura familiar trabalharem junto ao Congresso Nacional buscando a correção desse gravíssimo erro, pois a conclusão que se chega é de que, em abril de 2023 teremos sérias dificuldades para a compra desses itens tão importantes para o fortalecimento do agricultor familiar e do pequeno negócio, além das associações congregadas por tais trabalhadores rurais.

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