segunda-feira, 29 de julho de 2019

5 PERGUNTAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA DE VALORES


Os municípios brasileiros são obrigados a implantar, por força do artigo 5º, da Lei nº 8.666/1993, o pagamento de seus credores em ordem cronológica de entrada. Isso tem gerado inúmeras dúvidas. Após estudarmos a manifestação do TCE/RJ e do TCU, elaboramos um treinamento visando orientar e apoiar as prefeituras na implantação do pagamento em ordem cronológica. As perguntas mais importantes feitas pelos municípios são as seguintes:

1) Todas as prefeituras são obrigadas a implantar a ordem cronológica de seus pagamentos?

Resposta: Sim, por força do que dispõe o artigo 5º, da Lei de Licitações. Os Tribunais de Contas brasileiros, reunidos através da ATRICON (Associação dos Tribunais de Contas do Brasil), baixaram determinação para que todos os TCE´s passem a exigir dos órgãos jurisdicionados (prefeituras, Câmaras e fundos de previdência), o cumprimento do pagamento em obediência à estrita observância da ordem cronológica.

2) Quando um processo entra em na fila sequencial de pagamento em ordem cronológica?

Resposta: Segundo manifestação do TCU e de alguns TCE´s, o momento de entrada na fila sequencial é a data do protocolamento da nota fiscal atestada, pelo terceiro contratado (empresa, por exemplo). Diferentemente do que imaginavam, não é a data da liquidação, sob o argumento de que a adoção da data da liquidação redundaria na opção da administração escolher o fornecedor e só liquidar daqueles preferenciais.

3) A administração pode justificar o pagamento fora da ordem cronológica?

Resposta: Sim, pode, conforme informa o próprio artigo 5º da Lei de Licitações, há casos que podem ser considerados de interesse público. E esses casos serem excluídos da ordem e pagos antes do prazo determinado.

4) Como se dá a capacitação para a realização da implantação da ordem cronológica?

Resposta: A capacitação se dá por intermédio de cursos, que nós ministramos na forma aberta, promovidos por entidades especializadas em cursos e em curso chamados "in company", diretamente no órgão público e suas unidades.

5) Há multa para quem não cumprir a ordem cronológica ou outra punição?

Resposta: O ente público que realizar pagamentos fora da ordem cronológica pode ser obrigado a pagar multas e também pode ser responsabilizado criminalmente, por força do artigo 92, da Lei de Licitações. O TCE/RJ já aplicou multas a prefeitos e ex-prefeitos, em valor próximo de R$ 13 mil.

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