O TCE/RS tomou uma decisão liminar que pode ter repercussão em outros Estados, caso seja confirmada. Ele entendeu que é devido o pagamento de honorários aos procuradores municipais em processos findos e com sentença transitada em julgado após a vigência do Código de Processo Civil, que teria tido início em 18 de março de 2016.
No caso concreto, a sentença num processo de execução fiscal transitou em julgado em data anterior a esta. Portanto, o precedente daquela corte de contas determina que os valores sejam incorporados à Fazenda Pública do Município de Dilermando de Aguiar. O TCE/RS ainda alerta que há uma ação de inconstitucionalidade, em curso no STF, tratando do pagamento de honorários a advogados públicos.
O feito tem o nº 9091-0200/19-5 e foi relatado pelo Conselheiro Marco Peixoto. O íntegra da decisão consta deste link aqui.
O texto da matéria é o seguinte:
"O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) emitiu medida cautelar determinando a cessação dos pagamentos de honorários de sucumbência à procuradora de Dilermando de Aguiar, bem como a destinação dos valores à Fazenda Pública do Município.
A decisão se deu porque a fixação dos honorários de sucumbência ocorreu sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC). Por esta razão, o relator do processo, conselheiro Marco Peixoto, determinou que os honorários não sejam pagos à atual procuradora Municipal.
O prefeito de Dilermando de Aguiar, José Claiton Sauzem Ilha, tem 30 dias para, se desejar, manifestar-se sobre a matéria, juntando a documentação que considerar pertinente".
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