A Lei Federal 13.726/2018 ganha força com a decisão do TCE/PR para que não se exija, em licitações, o reconhecimento de firma em documentos e a autenticação desses. A nota do TCE/PR foi publicada em seu site na internet. O texto tem o seguinte teor:
"Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.726/18, está proibida a exigência, por parte de órgãos e entidades públicas, de documentos com firma reconhecida e de cópias autenticadas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orienta seus jurisdicionados a respeitarem a norma quando da definição de regras para a entrega de documentação em procedimentos licitatórios.
Segundo o referido diploma legal, o reconhecimento da autenticidade de firmas deve ser feito pelo próprio agente administrativo que recebe o documento. Para tanto, o servidor pode estar presente diante do ato da assinatura ou confrontá-la com aquela que consta no documento de identidade do signatário.
O mesmo vale para a autenticação de cópias de documentos. O ato deve ser realizado pelo servidor, ao compará-las com os originais. Também não pode mais ser exigida a juntada de documento pessoal do usuário. Este poderá ser substituído por uma cópia autenticada por um servidor do órgão ou entidade responsável pelo processo.
Deixou ainda de ser lícita a exigência de apresentação de certidão de nascimento, a qual pode ser substituída por outros documentos de identificação, e de título de eleitor - exceto para votar ou registrar candidatura.
Por fim, os jurisdicionados estão proibidos de exigir a entrega de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade que integre o mesmo Poder, exceto quando se tratar de certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outros documentos expressamente previstos em lei".
Este blog já havia publicado um artigo comentando a lei da desburocratização, onde ressaltamos e agora reiteramos que ela é aplicável sim às licitações públicas e qualquer ato da administração. Link para o artigo aqui.
Comentando a norma e o lançamento do projeto "Flui", da Justiça Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro João Otávio Noronha, afirmou: “o Flui JF consolida efetivamente na Justiça Federal o ideal republicano do Estado protetor, supremo dos interesses materiais e morais do cidadão, criando valor público com respostas efetivas às necessidades e demandas coletivas politicamente desejadas [...] Esperamos que esse programa venha para consolidar uma nova mentalidade. A desburocratização no Brasil passa por uma mudança de consciência, uma mudança de comportamento para beneficiar, sobretudo, o cidadão”.
Importante lembrar que a norma já foi objeto de regozijo no meio jurídico, especialmente pelas palavras do emérito professor Jacoby Fernandes e outros.
Contra a vigência da norma estão aqueles que entendem não ser a mesma aplicável a empresas, dúvida que o TCE/PR acabou de sanar. A utilização da expressão "cidadão" não é excludente da utilização de seus benefícios por empresas, já que sempre as empresas estarão representadas por seus sócios, que gozam da condição de cidadãos. Por isso, interpretamos a expressão "cidadão", como aquele usuário do serviço público.

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