Parecer Jurídico
Trata-se, o presente, de solicitação de parecer versando
sobre o cálculo do orçamento estimativo das licitações públicas,
especificamente acerca da pesquisa de preços para obtenção de tal valor, que
servirá de parâmetro para balizar, por exemplo, a modalidade licitatória e os
preços máximos e mínimos aceitáveis na proposta, além de garantia da
economicidade do certame.
É sabido, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993,
que a licitação destina-se, dentre outros objetivos, “a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. É o que
chama-se vantajosidade. E um dos itens da vantajosidade é a economia, é a
obtenção do melhor preço, aliado à qualidade e ao atendimento dos anseios
visando o bem comum social.
Já no art. 40, da mesma lei, constam os itens obrigatórios do
edital, tendo o inciso X, inserido como obrigatório na convocação editalícia, “o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e
vedados a fixação de preços mínimos (...)”.
A discussão gira em torno do modus operandi para a obtenção
do preço máximo, que deverá constar do edital, visando balizar todos os
desdobramentos do certame. Dessa forma, o parecer cinge-se a responder, quais
as melhores técnicas que a administração deverá adotar, para a obtenção do
referido valor.
Há muito adotou-se a prática, que
em nosso entendimento não é a melhor, de adoção da coleta de preços junto a
três possíveis fornecedores. Não aconselhável pelo fato de que, atualmente,
poucas empresas atendem a tais chamados com a necessária agilidade que deve
nortear a licitação pública. Esse, em alguns casos, é motivo de atraso e demora
na publicação do edital.
Acresce-se a isso, que tais
valores não são garantia de obtenção do preço de mercado desejável, com vistas
a atender o princípio da economicidade.
Anote-se que a própria Lei de
Licitações já orienta acerca da obtenção desse valor, que servirá de parâmetro
para o edital e o deslinde do certame, não havendo qualquer indicativo de que a
melhor técnica é obter os três preços junto a eventuais fornecedores.
Tal norma consta do art. 15, da
Lei Geral:
Art. 15. As compras, sempre
que possível, deverão:
V - balizar-se pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
A construção da obtenção de tais
valores consultando 3 empresas é de natureza do costume dos gestores, eis que a
lei não especifica claramente a forma de obtenção dos mesmos.
Ao longo dos anos, porém, os
órgãos de controle, como os tribunais de contas – dos Estados e o TCU,
evoluíram para concluir que a obtenção do preço médio, não pode ancorar-se
apenas nos valores ofertados por três empresas, mas que deve ser mais amplo e
irrestrito.
Alerte-se que há algumas
peculiaridades que precisam ser encaradas nesse parecer. Pelo fato de que há
objetos onde é possível o gestor público que elabora a licitação, ter acesso a
tabelas, pesquisas e parâmetros auxiliadores nesse cálculo. Um dos exemplos
clássicos, são as obras públicas. Sobre os valores delas, é possível a obtenção
de valores que constam em tabelas como a conhecida tabela EMOP, usada no Estado
do Rio de Janeiro ou, ainda a tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil), que é de responsabilidade da Caixa
Econômica Federal e indicada como parâmetro de preços para obras públicas
federais, mas podendo ser adotada pelos entes Estaduais e Municipais.
Porém, há outros itens de
licitação, que não são objeto de qualquer tipo de tabelamento ou indicativo de
preços de mercado, até por sua especificidade e características que não se
repetem, de acordo com o projeto a ser desenvolvido pelo órgão contratante. A
contratação de softwares é um desses, eis que não existe tabelamento ou
indicativo de preços para sua contratação e obtenção de preço médio. Note-se
que cada ente elabora um padrão de contratação, elabora um modelo dos sistemas
e um termo de referência, dificilmente repetindo-se o modelo de um cliente em
outro. Porém, isso não afasta a hipótese de comparação de valores cobrados em contratos
anteriores do mesmo ente público ou de contratos assemelhados assumidos em
entes públicos de porte similar ao que elabora o edital.
Jurisprudência
Salva-nos a jurisprudência dos
tribunais de contas, asseverando, como mais importante, a orientação emanada no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU,
que, em recentíssimo Acórdão, concluiu que:
Acórdão nº 143/2019, julgado em 06/02/2019.
“A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da
licitação não deve se restringir a cotações junto a fornecedores, devendo ser
utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas
similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet
em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão, devidamente
ajustados por índices aplicáveis”.
(Decisão assemelhada nos
precedentes, Acórdãos TCU 1.548/2018-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes,
718/2018-Plenário, relator Ministro-substituto André de Carvalho e
2.787/2017-Plenário, relator Ministro-substituto Augusto Sherman).
O TCE/RJ, também em recentíssimo
voto, entendeu no mesmo sentido:
Processo TCE/RJ nº 113.686-5/2018 e Processo TCE/RJ nº
209.990-5/2017:
“No que diz respeito ao exame de
economicidade levado a efeito pela judiciosa unidade instrutiva e, embora
referida análise tenha concluído, em apertada síntese, pela adequabilidade dos
preços estimados, entendo haver espaço para determinar ao Jurisdicionado, com o
escopo de imprimir, em futuros procedimentos licitatórios, maior confiabilidade
aos resultados obtidos na fase dita interna do certame (estimativa de preços) -
em reverência ao princípio da
economicidade - a ampliação e aprimoramento dos critérios e metodologias de
pesquisa e levantamento de custos, abrangendo, nesse espectro, ‘consultas a
fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de
preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes,
entre outra’.
Isto porque verifico, compulsando
os autos do presente feito, que a Administração Pública Municipal se limitou a
realizar pesquisa de preços junto a 03 (três) empresas do segmento almejado –
ou seja, o mínimo exigido -, o que denota, data venia, certa fragilidade da
referida cotação que, frise-se, em sede de registro de preços, deve,
obrigatoriamente, ser ampla, nos moldes entabulados no inciso V e §1º do artigo
15, da LLCA:”
No mesmo sentido tem sido a
jurisprudência dos Tribunais de Contas dos Estados, seguindo a orientação do
TCU. Portanto, nossa conclusão é a seguinte:
Conclusão
A coleta de preços, tanto da fase
de cálculo para a elaboração do preço médio dos editais, quanto nos casos de
prorrogação de contratos, aqueles do artigo 57, da Lei de Licitações, a base de
cálculo deverá ser efetivada sob consulta de contratos anteriores do próprio
órgão (com valores atualizados), comparação com editais de outros municípios,
consulta de tabelas de preços oficiais e também de empresas privadas, consultas
em sites na internet e, eventualmente, os três preços.
Ressalto que no caso de busca
pelos três preços no mercado, junto a outras empresas, deve ser registrado,
caso efetivado por e-mail, o documento terá que ser impresso e arquivado, caso
não ocorram retornos. Devendo, para isso, serem envidados esforços com envio
para quantas empresas for possível enviar. Mas sempre registrando. O servidor
público que realizar as pesquisas, principalmente quando não ocorrer retorno,
deve registrar o fato em despacho, informando data da consulta, empresa
enviada, e-mails utilizados, horário e possíveis contatos telefônicos ou por
outro tipo de mensagem, mostrando que a administração buscou e efetivou
pesquisas.
Quanto aos contratos anteriores e
contratos assemelhados obtidos no mercado, o servidor público também deverá
registrar o que ele fez e de que forma agiu na busca desses valores, sempre
anotando datas, endereços dos sites ou portais de transparência pesquisados,
horário e consignar os valores em despacho no referido processo administrativo.
É o parecer!
Caro Doutor. Parabéns pelo parecer. Como sempre, bem elucidativo.
ResponderExcluirMuito obrigado, mestre!
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