quinta-feira, 14 de março de 2019

COMO CALCULAR O ORÇAMENTO ESTIMATIVO DAS LICITAÇÕES - NOVAS ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS


Parecer Jurídico

Trata-se, o presente, de solicitação de parecer versando sobre o cálculo do orçamento estimativo das licitações públicas, especificamente acerca da pesquisa de preços para obtenção de tal valor, que servirá de parâmetro para balizar, por exemplo, a modalidade licitatória e os preços máximos e mínimos aceitáveis na proposta, além de garantia da economicidade do certame.

É sabido, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, que a licitação destina-se, dentre outros objetivos, “a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. É o que chama-se vantajosidade. E um dos itens da vantajosidade é a economia, é a obtenção do melhor preço, aliado à qualidade e ao atendimento dos anseios visando o bem comum social.

Já no art. 40, da mesma lei, constam os itens obrigatórios do edital, tendo o inciso X, inserido como obrigatório na convocação editalícia, “o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos (...)”.

A discussão gira em torno do modus operandi para a obtenção do preço máximo, que deverá constar do edital, visando balizar todos os desdobramentos do certame. Dessa forma, o parecer cinge-se a responder, quais as melhores técnicas que a administração deverá adotar, para a obtenção do referido valor.

Há muito adotou-se a prática, que em nosso entendimento não é a melhor, de adoção da coleta de preços junto a três possíveis fornecedores. Não aconselhável pelo fato de que, atualmente, poucas empresas atendem a tais chamados com a necessária agilidade que deve nortear a licitação pública. Esse, em alguns casos, é motivo de atraso e demora na publicação do edital.

Acresce-se a isso, que tais valores não são garantia de obtenção do preço de mercado desejável, com vistas a atender o princípio da economicidade.

Anote-se que a própria Lei de Licitações já orienta acerca da obtenção desse valor, que servirá de parâmetro para o edital e o deslinde do certame, não havendo qualquer indicativo de que a melhor técnica é obter os três preços junto a eventuais fornecedores.

Tal norma consta do art. 15, da Lei Geral:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:            
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

A construção da obtenção de tais valores consultando 3 empresas é de natureza do costume dos gestores, eis que a lei não especifica claramente a forma de obtenção dos mesmos.

Ao longo dos anos, porém, os órgãos de controle, como os tribunais de contas – dos Estados e o TCU, evoluíram para concluir que a obtenção do preço médio, não pode ancorar-se apenas nos valores ofertados por três empresas, mas que deve ser mais amplo e irrestrito.

Alerte-se que há algumas peculiaridades que precisam ser encaradas nesse parecer. Pelo fato de que há objetos onde é possível o gestor público que elabora a licitação, ter acesso a tabelas, pesquisas e parâmetros auxiliadores nesse cálculo. Um dos exemplos clássicos, são as obras públicas. Sobre os valores delas, é possível a obtenção de valores que constam em tabelas como a conhecida tabela EMOP, usada no Estado do Rio de Janeiro ou, ainda a tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e indicada como parâmetro de preços para obras públicas federais, mas podendo ser adotada pelos entes Estaduais e Municipais.

Porém, há outros itens de licitação, que não são objeto de qualquer tipo de tabelamento ou indicativo de preços de mercado, até por sua especificidade e características que não se repetem, de acordo com o projeto a ser desenvolvido pelo órgão contratante. A contratação de softwares é um desses, eis que não existe tabelamento ou indicativo de preços para sua contratação e obtenção de preço médio. Note-se que cada ente elabora um padrão de contratação, elabora um modelo dos sistemas e um termo de referência, dificilmente repetindo-se o modelo de um cliente em outro. Porém, isso não afasta a hipótese de comparação de valores cobrados em contratos anteriores do mesmo ente público ou de contratos assemelhados assumidos em entes públicos de porte similar ao que elabora o edital.

Jurisprudência

Salva-nos a jurisprudência dos tribunais de contas, asseverando, como mais importante, a orientação emanada no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, que, em recentíssimo Acórdão, concluiu que:

Acórdão nº 143/2019, julgado em 06/02/2019.
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações junto a fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão, devidamente ajustados por índices aplicáveis”.
(Decisão assemelhada nos precedentes, Acórdãos TCU 1.548/2018-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 718/2018-Plenário, relator Ministro-substituto André de Carvalho e 2.787/2017-Plenário, relator Ministro-substituto Augusto Sherman).

O TCE/RJ, também em recentíssimo voto, entendeu no mesmo sentido:

Processo TCE/RJ nº 113.686-5/2018 e Processo TCE/RJ nº 209.990-5/2017:

“No que diz respeito ao exame de economicidade levado a efeito pela judiciosa unidade instrutiva e, embora referida análise tenha concluído, em apertada síntese, pela adequabilidade dos preços estimados, entendo haver espaço para determinar ao Jurisdicionado, com o escopo de imprimir, em futuros procedimentos licitatórios, maior confiabilidade aos resultados obtidos na fase dita interna do certame (estimativa de preços) - em reverência ao princípio da economicidade - a ampliação e aprimoramento dos critérios e metodologias de pesquisa e levantamento de custos, abrangendo, nesse espectro, ‘consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outra’.
Isto porque verifico, compulsando os autos do presente feito, que a Administração Pública Municipal se limitou a realizar pesquisa de preços junto a 03 (três) empresas do segmento almejado – ou seja, o mínimo exigido -, o que denota, data venia, certa fragilidade da referida cotação que, frise-se, em sede de registro de preços, deve, obrigatoriamente, ser ampla, nos moldes entabulados no inciso V e §1º do artigo 15, da LLCA:”

No mesmo sentido tem sido a jurisprudência dos Tribunais de Contas dos Estados, seguindo a orientação do TCU. Portanto, nossa conclusão é a seguinte:

Conclusão

A coleta de preços, tanto da fase de cálculo para a elaboração do preço médio dos editais, quanto nos casos de prorrogação de contratos, aqueles do artigo 57, da Lei de Licitações, a base de cálculo deverá ser efetivada sob consulta de contratos anteriores do próprio órgão (com valores atualizados), comparação com editais de outros municípios, consulta de tabelas de preços oficiais e também de empresas privadas, consultas em sites na internet e, eventualmente, os três preços.

Ressalto que no caso de busca pelos três preços no mercado, junto a outras empresas, deve ser registrado, caso efetivado por e-mail, o documento terá que ser impresso e arquivado, caso não ocorram retornos. Devendo, para isso, serem envidados esforços com envio para quantas empresas for possível enviar. Mas sempre registrando. O servidor público que realizar as pesquisas, principalmente quando não ocorrer retorno, deve registrar o fato em despacho, informando data da consulta, empresa enviada, e-mails utilizados, horário e possíveis contatos telefônicos ou por outro tipo de mensagem, mostrando que a administração buscou e efetivou pesquisas.

Quanto aos contratos anteriores e contratos assemelhados obtidos no mercado, o servidor público também deverá registrar o que ele fez e de que forma agiu na busca desses valores, sempre anotando datas, endereços dos sites ou portais de transparência pesquisados, horário e consignar os valores em despacho no referido processo administrativo.

É o parecer!

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