terça-feira, 11 de agosto de 2020

ABUSO DO PODER POLÍTICO: risco para a eleição e reeleição


Enfim a campanha tomou fôlego, apesar da pandemia do coronavírus e os conflitos começam a surgir. Já contei num texto que lido com eleição desde que nasci e profissionalmente desde 1993. Então não me surpreendo com nenhuma história. Não que tenho visto tudo, mas já vi bastante coisa. 

O abuso do poder político é uma regra não muito clara no direito eleitoral. Mas ele está na Constituição Federal, lá no artigo 14, § 9º, ainda que não venha seguido de um conceito objetivo sobre quando ele opera. 

Erram marqueteiros e erram assessores ao usar o artigo 73, as chamadas condutas vedadas, como único óbice à divulgação das campanhas daqueles que lutam para se elegerem ou aqueles que lutam para se reelegerem e querem a máquina pública como aliados. 

E nesse período, o que mais se vê são práticas corriqueiras de abusos de candidatos a reeleição e candidatos à eleição, que se acham no direito de abusar politicamente e obter a simpatia do eleitorado. 

Diferentemente da propaganda extemporânea ou antecipada, o abuso do poder político tem como consequência a perda do mandato e a inelegibilidade para cargos políticos e representa sim, grave afronta ao equilíbrio do pleito. 

Segundo a jurisprudência do TSE, “o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições” (AgR-REspe nº 36.357/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27.4.2010) 

E falta de um conceito claro abre a margem e as inúmeras de possibilidades de se considerar uma prática de um candidato como abusiva. Diante disso, qualquer explicação aos possíveis abusadores toma contornos de dificuldades. 

Assim, só o exemplo de casos concretos podem elucidar e tornar pedagógico o entendimento: 

AMEAÇA AO ELEITOR – esse caso é do Estado de Rondônia. Segundo a decisão do TSE, concluíu “pela prática de abuso do poder político consistente na realização de abordagem armada, campana, constrangimento, intimidação, bem como pela utilização de informações privilegiadas em sistema da Administração Pública, voltadas a correligionários da chapa majoritária adversária”(AgR-REspe n1 413-09.201 6.6.22.0009/RO). 

USO DE MAQUINÁRIO – esse outro caso do Estado de Mato Grosso o TSE condenou sob o argumento de ocorrência de abuso de poder político numa ação “envolvendo a cessão de maquinário, pela prefeitura, para a realização de serviços a particulares, em período vedado (...)” “reconhece que a autorização e a disponibilização do maquinário e a execução dos serviços envolveram tratativas entre o Prefeito (candidato à reeleição), um Secretário Municipal e um líder comunitário (...)” (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 21670). 


CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM ANO DE ELEIÇÃO – nesse caso, do Estado da Bahia o candidato foi condenado porque a Justiça Eleitoral “reconheceu a prática de abuso do poder político e de conduta vedada, em razão da contratação, pelo então prefeito de Guanambi/BA, de mais de 1.000 (mil) servidores temporários no ano de 2016, para diversos cargos na administração municipal, apesar da existência de lista de aprovados em concurso público, com o objetivo de favorecer os candidatos que apoiavam o pleito majoritário.” (AC - Ação Cautelar nº 060076027) 



CONCURSO PÚBLICO NA VÉSPERA DO PLEITO – essa decisão entendeu que ocorreu abuso de poder político porque o prefeito determinou a “publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas (de médico a coveiro), evidenciando a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, considerada, inclusive, a pequena população do município”. (AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 51853) 


Já a legislação descreve o abuso do poder político, desde a Constituição Federal, até a legislação que a complementa: 


CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART 14 - § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 


LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 – ART. 1º - h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 


Diante disso ressalte-se que a condenação por abuso do poder político é capaz de incidir em perda do mandato do eleito, caso ocorra após a posse e não é passível apenas da aplicação de multa. 

Especialmente os candidatos à reeleição, devem ficar atentos a essas regras, que visam impedir que a máquina pública seja usada para desequilibrar o pleito.

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