Observações
O ano de eleições é um ano atípico para a gestão pública municipal, onde ocorrem as escolhas de prefeito, vice-prefeito e vereadores. Atípico por incidirem regras que não são aplicáveis aos 3 primeiros anos do mandato do prefeito.
A legislação permitiu que os prefeitos fossem reeleitos, mas vem sendo aperfeiçoada para impedir que o fato do prefeito ocupar o mandato, use da chamada “máquina pública” para se beneficiar.
Ocorre um fenômeno que chamam de judicialização do pleito municipal. Os adversários utilizam-se de denúncias na Justiça Eleitoral para impedir o gestor candidato à reeleição de usar a máquina pública e angariar votos.
O TSE tem decidido reiteradamente que a máquina não pode usar com intuito de desequilibrar a disputa entre o prefeito que busca a reeleição e o candidato que não tem a máquina a seu dispor.
Abaixo vamos comentar o artigo 73, de forma bem objetiva, para que possam tomar cuidado nesse ano, ainda acrescendo a isso a recente Emenda Constitucional nº 18/2020, que regulou as novas datas da eleição e instituiu regras para a propaganda institucional derivada do COVID-19.
Analisamos aqui também as novas regras instituídas por meio da Emenda Constitucional nº 107/2020, que alterou a data das eleições municipais e modificou o regramento, em parte, para a publicidade educativa e orientativa relativa à campanha de combate ao COVID-19, aplicáveis ao pleito.
As regras principais estão no art. 73 e seguintes, da Lei Federal nº 9504/1997:
Legislação comentada:
LEI FEDERAL Nº 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Agentes públicos são todos os servidores, ocupantes de cargos comissionados, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, membros da mesa diretora do Legislativo Municipal. Inclui toda pessoa que, usando da máquina pública (prefeitura, Câmara, autarquias), pode beneficiar-se e levar vantagem com relação a essa condição.
Afetar a igualdade é influir para que a condição de ocupante de cargo ajude na campanha ou na obtenção de votos.
Abaixo a lista de ações que são consideradas condutas capazes de promover o desequilíbrio do pleito eleitoral.
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Esse exemplo ocorre quando o gestor municipal cede um veículo, um terreno, uma máquina da prefeitura ou até um servidor, para que este bem cedido sirva na obtenção de votos.
Está inserido nesse exemplo ceder uma máquina da prefeitura para consertar a estrada de um particular. Ou ceder um veículo para transportar uma pessoa até outra cidade com viagem que não tenha relação com a administração ou que possa configurar desvio da finalidade do bem. Exemplo um veículo da Câmara Municipal levando um paciente ao médico para uma consulta.
A única ressalva é a cessão oficial do imóvel para a realização de uma convenção partidária (o que é permitido por lei).
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I e II e VI, B, DA LEI 9.504/97. DESVIRTUAMENTO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. UTILIZAÇÃO DE BENS, SERVIDORES E MATERIAIS EM BENEFÍCIO DA CAMPANHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. MULTA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime no qual o TRE/PR impôs multa de R$ 21.282,00 aos primeiros agravantes (Governadora do Paraná não reeleita em 2018, Vice–Governador e a respectiva coligação) e de R$ 10.641,00 ao segundo (titular da Secretaria de Estado da Comunicação Social à época dos fatos) por uso de materiais e serviços custeados com recursos públicos em benefício das respectivas candidaturas e, ainda, publicidade institucional nos três meses que antecederam o pleito (art. 73, I, II e VI, b, da Lei 9.504/97).
(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060213553 - CURITIBA – PR Acórdão de 12/12/2019 Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Um exemplo é usar um computador da Câmara Municipal para preparar uma arte de um santinho de um candidato que concorrerá ao pleito. Ou usar papel, material de escritório, combustível do poder público em atividades particulares.
Nesse item se insere o uso de uma obra pública que está sendo entregue, inaugurada ou apresentada, como forma de exaltar o nome do prefeito ou vereador, a compra de uma veículo, a compra de uma ambulância ou equivalente.
“Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Caracterização. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”
(Ac. no 21.151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
3. No caso concreto, a Corte Regional concluiu estar comprovado que o agravante, na qualidade de prefeito de Pendências/RN, determinou, às vésperas do pleito de 2016, o transporte gratuito de materiais de construção em favor de munícipes, utilizando veículos pertencentes à prefeitura, ou a serviço dela, ausente justificativa legal. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, a teor da Súmula nº 24/TSE.
(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 50961 - PENDÊNCIAS – RN Acórdão de 06/08/2019 Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Exemplo seria pedir a um servidor, no horário de trabalho, imprimir um material da campanha eleitoral. O servidor não está impedido de se engajar na campanha eleitoral, mas por livre e espontânea vontade. Nesse caso estão incluídos os terceirizados, trabalhadores de ONGs que prestam serviços para a prefeitura.
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Esse é um dos itens que mais gera controvérsias. Parece que muitos políticos só lembram de instituir programas nesse ano eleitoral.
O que é a distribuição gratuita de bens? Exemplo recente, merenda escolar para alunos da rede pública com foto do prefeito entregando, com foto do servidor que será candidato entregando.
E mais, no caso desses programas, é obrigatório existirem critérios fixos em norma municipal (decreto, portaria, lei) onde conste claramente quem são os beneficiários e que regras conduzem uma pessoa a ganhar e outra a não ganhar.
Há vários alertas nesse sentido. Qualquer distribuição deve ser precedida de regras claras com critérios para escolha dos beneficiários. E se forem todos os alunos ou toda a população, isso precisa constar de algum regramento específico.
“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar no 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei no 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei no 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.”
(Ac. no 21.316, de 30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
Esse item diz respeito ao uso da máquina na contratação de pessoas que serão aliados políticos, ou na concessão de benefícios para servidores e ainda perseguir adversários políticos, concedendo benefícios a um e não concedendo a outros, sob o critério do apoiamento político nas eleições.
Portanto, opera na condição de dar o benefício (POSITIVO) e negar vantagens (NEGATIVO). Ambas conduzem ao descumprimento da lei.
As exceções à regra estão nas alíneas de “a” até “e”, que são movimentações funcionais regulares, que não afetam ao pleito. Dentre elas se inclui a nomeação e exoneração em cargo em comissão (secretário, assessor, diretor), são os cargos de confiança. Esses podem ser nomeados e exonerados a qualquer tempo.
“Recurso especial. Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei no 9.504/97. Dificultar ou impedir o exercício funcional. Caracterização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Recursos especiais não conhecidos.”
(Ac. no 21.167, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Três meses antes do pleito (15 de agosto de 2020)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
As vedações abaixo se referem apenas aos período de 3 meses antes do pleito. Pleito em 15 de novembro, essas vedações terão início em 15 de agosto.
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Essa vedação é do Estado e da União, que não pode transferir recursos de convênios que já estejam em vigor antes do prazo de 3 meses, com obras licitadas e iniciadas.
O ideal é que todas as licitações estão concluídas antes do período de 3 meses antes da eleição.
Lembrete: a prefeitura não está impedida de licitar para pagamento com recursos próprios, não há qualquer tipo de vedação, porém, ressalte-se que no último ano de mandato está em vigor a regra do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 359-C do Código Penal, as despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres, deverão ser pagas até o dia 31/12/2020.
6. "Não existe a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 quando o Estado doa um bem – como uma ambulância ou um carro de bombeiros – a um município, para ser utilizado pela coletividade", conforme se extrai do AgR–RO 1595–35/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 26/2/2019.
(RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060137411 - NATAL – RN Acórdão de 02/04/2020 Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão).
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
A Emenda Constitucional nº 07/2020, que mudou a data das eleições, fixou novas regras para a publicidade institucional:
VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Essa regra afetou a presente norma, ao abrir exceção para a publicidade educativa para o enfrentamento ao COVID-19.
“[...] A aferição da potencialidade dos atos de abuso de poder para influir no resultado do pleito compete à instância ordinária. [...]” NE: “[...] divulgação de propaganda institucional em período vedado, com quebra da impessoalidade, e utilização de bem público na campanha eleitoral. [...] Anoto que o acórdão regional, assentando pela prática de ilícitos eleitorais capitulados no art. 73 da Lei no 9.504/97 – condutas vedadas –, concluiu tal qual a jurisprudência da Corte: acórdãos nos 24.739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; 21.536, rel. Min. Fernando Neves; 21.380 e 24.795, de minha relatoria; e ainda Medida Cautelar no 1.562, rel. Min. Carlos Mário Velloso. Afirmou, assim, a desnecessidade da demonstração de potencialidade.”
(Ac. no 25117, de 28.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
A Emenda Constitucional nº 107/2020, a mesma que mudou a data das eleições de 2020, promoveu mudança nessa regra em especial:
VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Importante que os municípios refaçam as contas e considerem a nova determinação legal, quanto aos gastos com publicidade. A questão da publicidade institucional precisa ser muito bem limitada e restringir-se à publicação de atos oficiais (obrigatórios por força da lei de transparência) e à publicidade de natureza educativa, nos três meses apenas aquelas relacionadas e educar e orientar em ações relativas ao COVID-19.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Esses limites legais quanto à revisão geral da remuneração dos servidores públicos também estão inseridos dentre as condutas vedadas no ano da eleição.
“[...] III – A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V – Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC no 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”
(Ac. de 8.8.2006 no REspe no 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
Esta norma explicita que mesmo aqueles agentes transitórios, sem vínculo empregatício ou por nomeação, desde que ajam em nome da administração, podem responder por atos tendentes a afetar o pleito.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
São regras aplicáveis apenas aos que estão concorrendo ao pleito ou que possam ser beneficiados por elas.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Lei recente instituiu até mesmo a possibilidade de perda do mandato em caso de desrespeito às regras das chamadas condutas vedadas.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Essa regra tem tirado muito candidato do pleito e até da vida política. E em tempos de pandemia, como comentamos anteriormente, mesmo tratando-se de distribuição de benefícios justificado pela calamidade pública e situação de emergência, a administração não pode prescindir de regras objetivas e claras para promover a entrega de qualquer benefício ao cidadão.
Outra medida salutar é comunicar os programas de apoio aos atingidos pela doença ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, bem como, nos critérios, quando forem indicados os beneficiários, prever análise social, acompanhamento do pessoal especializado das prefeituras e secretarias municipais, com vistas a afastar o caráter político. Pois o que a lei veda é o aproveitamento político das ações de governo.
7. Na hipótese, a lei que instituiu o programa estatal enumera uma série de requisitos necessários para a concessão – e manutenção – do benefício, o que denota a existência de contrapartida por parte dos beneficiários, circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a incidência da conduta vedada descrita no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: REspe nº 349–94/RS, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 20.5.2014, DJe de 25.6.2014.
(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060039853 - CUIABÁ – MT Acórdão de 04/06/2020 Relator(a) Min. Og Fernandes)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Esse é um agravante da situação, para os casos em que os próprios candidatos possuem entidades assistenciais que promovem atendimentos e entrega de bens a eleitores.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Esses são os prazos e regras para a realização, pelo eleitor ou partido ou candidato concorrente, promover a representação judicial requerendo que a Justiça Eleitoral apure e tome providências contra os desvios e abusos praticados por agentes políticos em desrespeito às regras das condutas vedadas.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município de Irupi/ES, com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos.
6. A conduta ilícita revestiu-se de gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e atrair a cassação de diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa eleitoral, notadamente, a partir da análise da repercussão dos fatos, que alcançou quantidade significativa de eleitores, apta a comprometer a normalidade e a lisura do pleito.
(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29411 - IRUPI – ES Acórdão de 05/11/2019 Relator(a) Min. Edson Fachin)
Novos prazos introduzidos por meio da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 107/2020
I - a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II - entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III - até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
V - a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI - 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VII - até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
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