O ano de 2020 é o último do mandato dos atuais prefeitos. Por isso, está em vigor o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita gastos nos dois últimos quadrimestres. A pandemia do coronavírus é um complicador para o cumprimento, pelos prefeitos, das regras da lei de responsabilidade fiscal. Na verdade o cenário das receitas municipais fixadas nos orçamentos das prefeituras para 2020 não levaram em consideração a paralisação da economia, o que afeta as receitas oriundas de repasses (federais e estaduais) e próprias (IPTU e ISS).
Neste texto vou abordar de forma bem direta algumas precauções que os gestores deverão ficar de olho, para evitar que descumpram as regras da LRF.
1) EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - acompanhar o orçamento, monitorando receitas e despesas, com contingenciamento das despesas que corresponda a cada perda de receita e atualizar a nova previsão de receita.
Contingenciar despesas e atualizar a nova previsão de receita, por meio de decreto ou lei municipal promovendo a modificação orçamentária.
2) DECRETOS DE CALAMIDADE - geralmente são editados para 180 dias, devo mantê-los atualizados e devidamente em vigor, para que não percam a eficácia legal. Importante que eles devem ser submetidos ao Legislativo Estadual.
3) TRANSPARÊNCIA - manter a transparência das questões relacionadas à execução orçamentária e de todos os gastos (por fornecedor, valor, forma de contratação, pesquisas de preços) e de cada compra efetivada, além da transparência já obrigatória do ente.
4) CRIAÇÃO DE PROGRAMAS PARA COMBATER O COVID-19 - o STF afastou, para essas despesas, as exigências dos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal apenas para despesas com programas do combate ao COVID-19. Muita atenção, outras despesas não podem se aproveitar disso, que não sejam relacionadas com o combate à pandemia.
5) CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS - se o ente for conceder benefícios e auxílios à população, além da questão orçamentária, eles devem ser estabelecidos mediante regras prevendo os beneficiários, os critérios para concessão e recebimento, se há prestação de contas, se há subvenção a alguma entidade. Tais critérios devem ser fixados por portaria, decreto ou lei, prevendo objetivamente todo o regramento para concessão e recebimento do benefício.
6) COMUNICAÇÃO AO TCE - alguns tribunais de contas estão solicitando aos jurisdicionados que informem ações relativas a programas e perdas no orçamento, para efetivo acompanhamento. Verifique isso no seu Estado. O Ministério Público pode também ser acionado para acompanhar as ações relativas ao COVID-19.
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