RESOLUÇÃO Nº 23.611, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
TÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 4 de outubro de 2020, primeiro turno, e em 25 de outubro de 2020, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, arts. 14, caput, 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º).
Art. 2º Na eleição para prefeito, vice-prefeito e vereador, a circunscrição será o município (Código Eleitoral, art. 86).
Art. 3º O voto é (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II):
I obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos;
II facultativo para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 (setenta) anos;
c) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 6 de maio de 2020 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ELEITORAL
Seção I
Do Sistema Eleitoral - Representação Majoritária
Art. 4º As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 29, II, e Código Eleitoral, art. 83).
§ 1º A eleição do prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, §1º).
§ 2º Serão eleitos os candidatos a prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Lei nº 9.504/1997, art. 3º).
§ 3º Em qualquer hipótese de empate, será qualificado o de maior idade (Lei nº 9.504. art. 3º, § 2º).
Art. 5° Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, se nenhum candidato ao cargo de prefeito alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 25 de outubro de 2020 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º).
Parágrafo único. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º).
Seção II
Do Sistema Eleitoral - Representação Proporcional
Art. 6º As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84).
Art. 7° Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
Art. 8° O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).
Art. 9° O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7° desta Resolução, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109):
I a média de cada partido político é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I);
II ao partido político que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I);
III deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II);
IV quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III).
§ 1º Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015).
§ 2º No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).
§ 3º Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
§ 4º O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).
§ 5º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade (Código Eleitoral, art. 110).
Art. 11. Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 12. Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político que obtiver vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112).
Parágrafo único. Na definição dos suplentes do partido político, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º desta Resolução (Código Eleitoral, art. 112, parágrafo único).
Nenhum comentário:
Postar um comentário