quarta-feira, 15 de agosto de 2018

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA II


1) O ex-prefeito é candidato a deputado, mas o TCU o inclui na lista de políticos com contas rejeitadas, porque não ocorreu a prestação de contas de um convênio federal firmando durante o mandato. O que pode ser feito?

O advogado do ex-prefeito, ao contestar a ação de impugnação proposta contra o registro da candidatura, deve, inicialmente, estudar a decisão do TCU. Observar se o prazo de 8 anos da condenação não foi ultrapassado, observar se ainda existem recursos contra a decisão do TCU, no regimento interno daquela corte de contas, mas, o principal, é analisar se existe alguma nota, na decisão do TCU, afirmando tratar-se de ação dolosa por parte dele. Só decisões com nota de dolo, podem caracterizar a inelegibilidade. Vide, por exemplo, a decisão que consta no seguinte acórdão do TSE:

“Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. [...]. Contas de convênio. Competência para julgamento: Tribunal de Contas. Rejeição de contas. Enquadramento jurídico das irregularidades pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito atinentes a convênios é do Tribunal de Contas, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar. 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. 4. A disciplina normativa constante da alínea g exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. 5. O julgado regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, constatou a presença dos elementos caracterizadores da hipótese constante do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 - inclusive a existência de dolo. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel Min. Aldir Passarinho)

2) Ainda sobre o caso acima, pergunto: há decisão dizendo que as contas necessitam ser analisadas e rejeitadas pela Câmara Municipal, para caracterizar a inelegibilidade. Como fica a questão?

As contas de convênio não são de competência da Câmara Municipal, mas sim, as contas anuais, de responsabilidade do prefeito. Quanto às contas anuais, há jurisprudência do STF, nesse sentido. Mas não aplicável ao caso de convênios.

3) No julgamento de uma conta pelo TCE, este não acatou um recurso interposto, sem que tenha fundamentado esta decisão, a Justiça Eleitoral pode analisar este aspecto?

Não. Esta competência é da Justiça Estadual. O candidato pode interpor mandado de segurança contra o procedimento do TCE. 

4) Mas a Justiça Estadual pode cassar uma decisão do TCE, que tenha ensejado a inclusão do nome do candidato na lista de candidatos com contas rejeitadas?

Sim. A Justiça Estadual pode conceder liminar ou até sentença, determinando ao TCE, que retire o nome do candidato da lista. Aliás, isto tem sido comum nos últimos pleitos.

5) O candidato a deputado foi cassado por ato da Câmara Municipal, por suposta quebra do decoro parlamentar. Esta decisão o torna inelegível?

Sim. Para que o candidato concorra, deve questionar a decisão do Legislativo do Município, junto à Justiça Estadual, visando obter decisão liminar que decrete ter ocorrido algum tipo de irregularidade no ato de cassação do mandato.

6) Candidato condenado por prática de crime, mas que obteve liminar da Justiça Estadual suspendendo o efeito da condenação, produz efeito na Justiça Eleitoral?

Sim, este é o entendimento do TSE. Vide a jurisprudência da Corte Eleitoral:

1.  Provimento liminar que suspende os efeitos da condenação criminal afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, conforme  disposto no art. 26-C da LC 64/90. 2.  O voto do relator, por si só, não constitui decisão judicial, pois é mera parte integrante do acórdão. Na espécie, a liminar que afasta a inelegibilidade do candidato permanece eficaz, pois não houve pronunciamento colegiado do STJ no sentido de revogar a medida de urgência. 3.  Recursos ordinários não providos.
(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 37538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

7) O candidato perdeu cargo público por prática de atividade considerada criminosa, tendo sido julgado, por comissão de inquérito do Município, está inelegível?

Sim. Segundo o TSE, mesmo que ele tenha sido absolvido do mesmo crime, na Justiça Estadual, está inelegível. Seria o caso de obter decisão Judicial que decretasse a irregularidade no inquérito administrativo e na decisão da prefeitura.

1. As esferas penal e administrativa são independentes, havendo vinculação apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato (art. 386, I, do CPP) ou a autoria do crime (art. 386, IV). 2. A sentença criminal absolutória fundada na ausência de provas da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP, não é suficiente para afastar a sanção imposta no âmbito administrativo. 3.  A demissão do serviço público, em sede de processo administrativo disciplinar, gera a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90, ainda que tenha havido a absolvição na esfera criminal por falta de provas, em relação aos mesmos fatos. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 27994, rel. Min. Dias Toffoli.)

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