quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

NOMEAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO É OBRIGATÓRIA

O TCE/RJ tem feito inúmeras inspeções em contratos públicos, firmados entre empresas privadas e órgãos públicos do Estado do Rio, de forma mais intensa agora.

Em muitas análises, os erros detectados são de enorme simplicidade. Um dos que mais causam estupefação, é um assunto muito debatido nos últimos anos: falta de fiscal para o contrato. Firmou contrato, especialmente aqueles de longa duração e com características de continuado, necessário determinar quem fiscalizará a execução do mesmo.


Se o próprio contrato não tiver tal previsão, o gestor pode NOMEAR um fiscal, devendo tal nomeação seguir apensada ao contrato e todos os eventos relacionados a ele.

A obrigação decorre do que consta no art. 67 da Lei 8.666/1993:

"a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo de informações pertinentes a essa atribuição".

Sua principal atribuição é verificar se o que consta no contrato está sendo efetivamente realizado pelo prestador de serviços ou fornecedor.

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